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Good practice

Compensação pelo Uso Florestal e Fundo Orçamental Florestal da Sérvia

Serbia · Belgrade · See the Serbia profile

A Lei das Florestas da Sérvia cobra uma taxa mínima de 15% sobre o valor da madeira abatida, dividida 70/30 entre o orçamento nacional e local, alimentando um Fundo consignado para florestação, melhoria florestal e recuperação de desastres.

Details

Promoter
Government of the Republic of Serbia — Forestry Directorate (Uprava za šume), Ministry of Agriculture, Forestry and Water Management
Period
2010-present
Keywords
forestry finance, earmarked levies, afforestation, public forest law

Description

A Lei das Florestas da Sérvia (Jornal Oficial da RS n.os 30/2010, 93/2012 e 89/2015), Artigos 77.º-84.º, estabelece uma taxa de compensação ("naknada za korišćenje šuma i šumskog zemljišta") devida por todos os utilizadores de florestas estatais e privadas. Nos termos do Artigo 78.º, a taxa é calculada como um mínimo de 15% do valor de mercado dos sortimentos de madeira abatida no local de corte.

O Artigo 82.º divide a receita resultante em 70% para o orçamento da República da Sérvia e 30% para o orçamento da autarquia local onde ocorreu o abate (o Artigo 84.º aplica a mesma divisão 70/30 nas províncias autónomas). Em vez de entrar na receita geral, os 70% da República são consignados a um Fundo Orçamental para Florestas dedicado (Artigo 81.º), criado para prosseguir objetivos de gestão florestal sustentável a longo prazo.

O Artigo 88.º determina que o Fundo financie a florestação de novos terrenos florestais, a manutenção e melhoria de povoamentos existentes, a construção de infraestruturas florestais, a preparação de planos de gestão florestal e a recuperação após desastres naturais como incêndios, tempestades ou pragas.

O mecanismo espelha taxas semelhantes de "funções de utilidade geral das florestas" herdadas da antiga legislação florestal jugoslava, presentes também na Croácia e na Bósnia e Herzegovina. Não foi encontrada nenhuma avaliação ex-post independente e quantificada dos resultados ecológicos (hectares florestados, carbono sequestrado, erosão evitada) atribuível especificamente às despesas do Fundo em fontes públicas disponíveis; os factos bem evidenciados são a taxa legal, a divisão 70/30 e o propósito legal consignado do Fundo, não resultados ecossistémicos medidos.

Implementation

Implementation detail (cost, timeline, staffing, conditions for success) is not yet available for this practice.

Data sources

Where this practice's information was retrieved from, and when.

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