Bosnia and Herzegovina's Fragmented General Forest Functions Fee
Bosnia and Herzegovina
A timber levy funding forests' "general beneficial functions" is uniform in Republika Srpska (10% of roadside timber value) but fragmented …
Serbia · Belgrade · See the Serbia profile
A Lei das Florestas da Sérvia cobra uma taxa mínima de 15% sobre o valor da madeira abatida, dividida 70/30 entre o orçamento nacional e local, alimentando um Fundo consignado para florestação, melhoria florestal e recuperação de desastres.
A Lei das Florestas da Sérvia (Jornal Oficial da RS n.os 30/2010, 93/2012 e 89/2015), Artigos 77.º-84.º, estabelece uma taxa de compensação ("naknada za korišćenje šuma i šumskog zemljišta") devida por todos os utilizadores de florestas estatais e privadas. Nos termos do Artigo 78.º, a taxa é calculada como um mínimo de 15% do valor de mercado dos sortimentos de madeira abatida no local de corte.
O Artigo 82.º divide a receita resultante em 70% para o orçamento da República da Sérvia e 30% para o orçamento da autarquia local onde ocorreu o abate (o Artigo 84.º aplica a mesma divisão 70/30 nas províncias autónomas). Em vez de entrar na receita geral, os 70% da República são consignados a um Fundo Orçamental para Florestas dedicado (Artigo 81.º), criado para prosseguir objetivos de gestão florestal sustentável a longo prazo.
O Artigo 88.º determina que o Fundo financie a florestação de novos terrenos florestais, a manutenção e melhoria de povoamentos existentes, a construção de infraestruturas florestais, a preparação de planos de gestão florestal e a recuperação após desastres naturais como incêndios, tempestades ou pragas.
O mecanismo espelha taxas semelhantes de "funções de utilidade geral das florestas" herdadas da antiga legislação florestal jugoslava, presentes também na Croácia e na Bósnia e Herzegovina. Não foi encontrada nenhuma avaliação ex-post independente e quantificada dos resultados ecológicos (hectares florestados, carbono sequestrado, erosão evitada) atribuível especificamente às despesas do Fundo em fontes públicas disponíveis; os factos bem evidenciados são a taxa legal, a divisão 70/30 e o propósito legal consignado do Fundo, não resultados ecossistémicos medidos.
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