Lei Karin — A Lei Nacional do Chile Contra o Assédio Laboral e o Assédio Sexual
Chile
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A lei uruguaia de 2009 sobre assédio sexual dá aos trabalhadores o direito de denunciar junto da Inspeção-Geral do Trabalho e garante indemnização mínima e proteção do emprego — embora a maioria dos casos ainda não seja denunciada, segundo as autoridades.
A Lei n.º 18.561, promulgada em 2009 e posteriormente regulamentada em 2017, foi uma das primeiras leis da América Latina a definir e sancionar especificamente o assédio sexual nas relações de trabalho e nas relações professor-aluno, abrangendo locais de trabalho tanto do setor público como do privado.
Confere à Inspección General del Trabajo y de la Seguridad Social (IGTSS) do Uruguai competência para receber e investigar queixas em toda a economia, estando também os sindicatos habilitados a receber e encaminhar queixas em nome dos trabalhadores.
As vítimas cuja situação de assédio seja reconhecida têm direito a uma indemnização mínima equivalente a seis meses de salário, e qualquer despedimento no prazo de 180 dias após a apresentação de uma queixa é legalmente presumido como retaliação.
A IGTSS registou 601 queixas de assédio laboral e sexual combinadas em 2025. As queixas de assédio sexual, especificamente, caíram 31% e as queixas de assédio laboral em geral caíram 8% face a 2024 — mas ambas permaneceram acima da média dos sete anos anteriores, indicando um volume de casos subjacente persistentemente elevado, e não um pico pontual.
A análise jurídica da KPMG alertou que os números oficiais 'subestimam significativamente os incidentes reais': o medo de perder o emprego, a vergonha e a dificuldade em enfrentar a situação impedem muitas vítimas de chegar a apresentar uma queixa formal. O Uruguai também ainda não tem uma lei específica para o assédio laboral geral ('moral'), tratado apenas através de convenções internacionais e não de legislação nacional.
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