Regras DPDP 2025 da Índia — Quadro Nacional de Proteção de Dados de Crianças para Escolas e EdTech
Índia
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O gabinete britânico do comissário de informação (ICO) auditou 28 fornecedores de tecnologia escolar amplamente utilizados entre 2024 e 2025, abrangendo salvaguarda, gestão de comportamento e aplicações de sala de aula. O relatório 'Edtech examined', de junho de 2026, concluiu que os fornecedores implementaram 98% das 596 recomendações emitidas.
Entre 2024 e 2025, o Gabinete do Comissário de Informação (ICO) do Reino Unido realizou auditorias consensuais de proteção de dados a 28 fornecedores de tecnologia educativa cujos produtos - sistemas de informação de gestão, ferramentas de salvaguarda, plataformas de gestão de comportamento, sistemas de gestão da aprendizagem, aplicações de sala de aula e serviços de integração de dados - são amplamente utilizados em escolas primárias e secundárias em Inglaterra e além.
As auditorias avaliaram a conformidade dos fornecedores com a legislação de proteção de dados, centrando-se nos papéis de responsável e subcontratante pelo tratamento, nos contratos de tratamento de dados, no mapeamento de fluxos de dados, na minimização de dados e limitação da conservação, nos avisos de privacidade e nas avaliações de impacto sobre a proteção de dados, particularmente no que respeita aos dados de crianças.
Os auditores do ICO analisaram os 28 fornecedores e emitiram, no total, 596 recomendações, cobrindo as lacunas de conformidade identificadas. O ICO publicou as suas conclusões no relatório "Edtech examined" em junho de 2026 e está agora a articular-se com o Department for Education e as autoridades descentralizadas para desenvolver um código de conduta estatutário para a tecnologia educativa ao abrigo do Data (Use and Access) Act 2025.
À data da publicação, os fornecedores tinham aceitado e implementado 98% das 596 recomendações. Os problemas mais comuns identificados incluíram a incapacidade de distinguir corretamente o papel de responsável versus subcontratante pelo tratamento - particularmente quando os dados de crianças eram reutilizados para desenvolvimento de produtos ou análises -, contratos de tratamento de dados com escolas insuficientemente detalhados, mapeamento incompleto dos fluxos de dados, práticas fracas de minimização de dados, avisos de privacidade desatualizados e lacunas nas avaliações de impacto sobre a proteção de dados.
O próprio ICO assinalou que se tratava de uma amostra autosselecionada e consensual, e não de uma auditoria a todo o mercado. Grupos de defesa dos direitos das crianças, como a 5Rights e o Digital Futures for Children Centre, têm argumentado que é necessária uma aplicação mais forte, apoiada num código, e não apenas auditorias, para travar a utilização comercialmente exploradora dos dados educativos de crianças, e o código estatutário proposto pelo ICO visa estender as melhorias encontradas neste grupo a todo o mercado.
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