Lei de Transparência Salarial da Colúmbia Britânica — Comunicação Faseada da Disparidade Salarial
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Dois dias antes do prazo da UE de 7 de junho de 2026, Malta concluiu uma transposição em duas fases da Diretiva de Transparência Salarial, acrescentando relatórios obrigatórios sobre a disparidade salarial de género, avaliações salariais conjuntas e mecanismos de fiscalização às regras de divulgação salarial introduzidas em agosto de 2025.
A Diretiva (UE) 2023/970 exigia que todos os Estados-Membros da UE transpusessem regras de transparência salarial até 7 de junho de 2026. Malta esteve entre o pequeno grupo que cumpriu o prazo, fazendo-o em dois passos.
Fase um: o Aviso Legal 112 de 2025, em vigor desde 27 de agosto de 2025, alterou o regulamento maltês sobre condições de trabalho transparentes e previsíveis, exigindo que as entidades empregadoras divulgassem o salário inicial ou o intervalo salarial aos candidatos a emprego e permitindo que os trabalhadores solicitassem dados sobre a remuneração média de quem desempenha o mesmo trabalho — mas esta fase não estendia o direito à informação a comparações de 'trabalho de valor igual', ficando aquém da exigência integral da Diretiva.
Fase dois: o Regulamento de Igualdade Salarial (Transparência e Relato) 2026, publicado a 5 de junho de 2026, colmatou essa lacuna e acrescentou o restante mecanismo — relato obrigatório, avaliações salariais conjuntas e fiscalização. As entidades empregadoras com 250 ou mais trabalhadores devem apresentar o primeiro relatório sobre a disparidade salarial de género até 7 de junho de 2027 (relativo a dados de 2026) e depois anualmente; as que têm entre 150 e 249 trabalhadores reportam na mesma data inicial, mas depois de três em três anos; as que têm entre 100 e 149 trabalhadores têm até 2031. O prazo de resposta ao direito à informação foi reduzido para 8 dias úteis — muito mais rigoroso do que os 2 meses previstos por defeito na Diretiva —, com escalonamento para representantes dos trabalhadores após 12 dias e para o Organismo para a Igualdade (a Comissão Nacional para a Promoção da Igualdade) se não for resolvido em 45 dias. Quando uma disparidade salarial relatada de 5% ou mais for injustificada e não resolvida ao fim de seis meses, as entidades empregadoras devem realizar uma avaliação salarial conjunta com os representantes dos trabalhadores. As coimas variam entre 2.500 e 5.000 euros para infrações gerais e entre 5.000 e 7.000 euros quando são violados os princípios de igualdade salarial; o Departamento das Relações Industriais e de Trabalho é o organismo de monitorização.
Tal como noutras transposições comparáveis, nenhuma entidade empregadora apresentou ainda um relatório ao abrigo do novo regime — o primeiro só é devido em junho de 2027 —, pelo que não existe ainda qualquer evidência de uma redução efetiva da disparidade salarial de género em Malta. O valor do regulamento até ao momento é processual e institucional (prazos mais apertados, uma via de escalonamento definida e um gatilho de avaliação conjunta), e não um resultado demonstrado.
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