Regulamento do CNE sobre Paridade de Género e Alternância nas Listas de Candidatos
Venezuela
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Lei de 2016 da RCA fixou quota de 35% de candidatas. A "lista zebra" elevou a representação local para 45-53%, contra 12,5% de candidatas nacionais e 11,4% na Assembleia em 2025.
A Lei n.º 16.004 da República Centro-Africana (24 de novembro de 2016) introduziu uma quota mínima de 35% para candidatas mulheres nas listas partidárias, transposta para o Código Eleitoral de 2019 e reafirmada na Constituição de 2023. Para as eleições locais, as autoridades aplicaram adicionalmente uma regra de 'liste zébrée' (lista zebra) que exige estrita alternância entre homens e mulheres ao longo de cada lista.
Onde a regra de alternância da lista zebra foi aplicada localmente, a representação feminina nas coletividades territoriais atingiu 45-53%, acima do limiar legal mínimo de 35%. A nível nacional, onde não existe um requisito de alternância equivalente, as eleições gerais de 2025 registaram apenas 12.5% de candidaturas femininas (86 de 687) e cerca de 11.4% dos lugares na Assembleia Nacional (16 de 140).
O caso mostra que uma quota numérica isolada não é autoexecutável: o mesmo limiar de 35% produziu uma quase paridade a nível local sob um mecanismo de alternância estrita, mas um grande défice a nível nacional, onde os partidos não enfrentaram uma regra estrutural equivalente, existindo restrições financeiras, fraco apoio partidário e, nalgumas regiões, insegurança persistente.
Os detalhes de implementação (custo, prazo, equipa, condições de sucesso) ainda não estão disponíveis para esta prática.
De onde foi obtida a informação desta prática, e quando.
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